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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)

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Art. 4º

Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP poderão ser repassados, até o limite de cinco por cento de suas aplicações anuais, ao Fundo de Participação Social - FPS, para utilização em operações com títulos e valores mobiliários, observadas as diretrizes baixadas pelo Conselho Diretor (art 3º).

Art. 4º do Decreto-Lei 2.445 /1988