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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)

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Art. 3º

O Fundo de Participação PIS-PASEP é um condomínio social dos trabalhadores, administrados por um Conselho Diretor e por uma Secretaria Executiva, conforme o disposto em Regulamento.