Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988
(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração social - PIS será feito: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
I
até o dia dez do mês subseqüente àquele em que forem devidas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
II
no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento, para a transferência dos recursos à conta do Fundo de Participação PIS-PASEP. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
Parágrafo único
Fica o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP autorizado a: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
a
ampliar, para até três meses, o prazo previsto no item I; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
b
reduzir, a até três dias, o prazo de que trata o item II. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)