JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração social - PIS será feito: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

I

até o dia dez do mês subseqüente àquele em que forem devidas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

II

no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento, para a transferência dos recursos à conta do Fundo de Participação PIS-PASEP. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

Parágrafo único

Fica o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP autorizado a: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

a

ampliar, para até três meses, o prazo previsto no item I; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

b

reduzir, a até três dias, o prazo de que trata o item II. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

Art. 2º, II do Decreto-Lei 2.445 /1988