Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988
(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica dispensado o recolhimento das contribuições devidas, na forma da legislação em vigor, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 1988.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de contribuições de que tratam os arts. 7º, 8º e 10. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)