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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)

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Art. 10

A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficam extintas as contribuições devidas sob a forma de dedução do imposto de renda e as que tenham esse tributo como base de cálculo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)