Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988
(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)
Acessar conteúdo completoArt. 10
A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficam extintas as contribuições devidas sob a forma de dedução do imposto de renda e as que tenham esse tributo como base de cálculo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)