Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988
(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração social - PIS, passarão a ser calculados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
I
União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios: um por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas de outras entidades da Administração Pública;
II
autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969 : sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentarias, nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)
III
empresas públicas, sociedades de economia mista e respectiva subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder Público: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta e transferências correntes e de capital recebidas; (Vide Lei nº 7.689, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)
IV
sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados , fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdências privada e as instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de bens ou serviços: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
V
demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não- cooperados: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)
§ 1º
As entidades referidas no item I deduzirão da base de cálculo de suas contribuições as transferências correntes e de capital que realizarem a outras entidades da Administração Pública, exceto as transferências para as entidades mencionadas no item IV.
§ 2º
Para os fins do disposto nos itens III e V, considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do imposto de renda, admitidas as exclusões e deduções a seguir: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
a
as reversões de provisões, as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
b
no caso das entidades abertas de previdência privada: a parcela das contribuições destinada à formação da provisão técnica atuarial e a sua atualização monetária; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
c
no caso das sociedades seguradoras: o cosseguro e o resseguro cedidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
d
no caso das instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas; encargos com obrigações por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fica no mercado aberto, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passivos decorrentes de empréstimos efetuados ao sistema Financeiro da Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE e pelas entidades autorizadas a operar com caderneta de poupança rural, limitada ao valor dos recursos destinados, respectivamente, ao crédito habitacional e rural; despesas com recursos, em estrangeira, de debêntures e de arrendamento; despesas com cessão de crédito com coobrigação, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes; os valores relativos às operações com Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDI não serão computados na base de cálculo da contribuição; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
e
no caso das demais pessoas jurídicas ou a elas equiparadas vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; imposto sobre produtos industrializados (IPI); imposto sobre transportes (IST); imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos (IULCLG); imposto único sobre minerais (IUM); imposto sobre energia elétrica (IUEE), desde que cobrados separadamente dos preços dos produtos e serviços no documento fiscal próprio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)
§ 3º
Serão deduzidas, ainda, da base de cálculo as despesas incorridas com operações realizadas pelo Banco Central do Brasil para regular e executar a política cambial do Governo Federal.