Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.441 de 23 de Julho de 1940
Dispõe sobre o plano de urbanização e remodelação da cidade de Niterói
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam os governos do Estado e do Município autorizados a conceder à Companhia ou empresa contratante, pela forma que for ajustada e pelo prazo máximo de 15 anos, a isenção do imposto de transmissão para as primeiras vendas dos aludidos terrenos assim como a isenção dos impostos predial e territorial e a dispensa dos emolumentos de obras para as primeiras construções.