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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.441 de 23 de Julho de 1940

Dispõe sobre o plano de urbanização e remodelação da cidade de Niterói

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Art. 4º

Ficam os governos do Estado e do Município autorizados a conceder à Companhia ou empresa contratante, pela forma que for ajustada e pelo prazo máximo de 15 anos, a isenção do imposto de transmissão para as primeiras vendas dos aludidos terrenos assim como a isenção dos impostos predial e territorial e a dispensa dos emolumentos de obras para as primeiras construções.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.441 /1940