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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.441 de 23 de Julho de 1940

Dispõe sobre o plano de urbanização e remodelação da cidade de Niterói

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Art. 3º

A transferência dos terrenos, feita pelo Estado, não estará sujeita ao pagamento de laudêmio, assim como as primeiras transferências da empresa contratante a terceiros, uma vez que o faça dentro do prazo a ser ajustado com o município e que não excederá de 15 anos.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.441 /1940