Artigo 8º do Decreto-Lei nº 244 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão de Marinha Mercante coordenará nos esforços dos armadores, estaleiros, indústrias complementares e a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para que sejam gradativamente normalizados os tipos de navios e/ou embarcações e seus componentes, de forma a permitir melhor utilização das capacidades de produção dos estaleiros e indústrias complementares, reduzindo custos pelo aumento de repetividade de encomendas e padronizando dentro de limites econômicos, os tipos e modêlos dos navios e embarcações que constituem a frota da Marinha Mercante Nacional.