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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 244 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a indústria de construção naval.

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Art. 7º

Para todos os efeitos do cálculo do índice global de nacionalização do navio e/ou embarcação, em pêso e/ou em valor, quaisquer peças ou partes complementares serão consideradas como produtos integralmente nacional desde que satisfaçam as exigências mínimas relativas aos seus respectivos índices de nacionalização.

Art. 7º do Decreto-Lei 244 /1967