Artigo 7º do Decreto-Lei nº 244 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para todos os efeitos do cálculo do índice global de nacionalização do navio e/ou embarcação, em pêso e/ou em valor, quaisquer peças ou partes complementares serão consideradas como produtos integralmente nacional desde que satisfaçam as exigências mínimas relativas aos seus respectivos índices de nacionalização.