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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 244 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a indústria de construção naval.

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Art. 6º

Os índices da nacionalização estabelecidos para os estaleiros nacionais na construção de navios e/ou embarcações poderão ser adequados, a critério da Comissão de Marinha Mercante, a fim de ser observado o conceito de similar nacional estabelecido pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966 e seu respectivo regulamento.