JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 244 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a indústria de construção naval.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os índices da nacionalização estabelecidos para os estaleiros nacionais na construção de navios e/ou embarcações poderão ser adequados, a critério da Comissão de Marinha Mercante, a fim de ser observado o conceito de similar nacional estabelecido pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966 e seu respectivo regulamento.

Art. 6º do Decreto-Lei 244 /1967