Artigo 5º do Decreto-Lei nº 244 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de tributação, a prestação de serviços e os fornecimentos da indústria de construção e reparos navais, quando executada por emprêsas existentes nesta data cujas instalações tenham sido implantadas por projeto aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido pela Comissão de Marinha Mercante, são equiparados a produtos de exportação, gozando das isenções de impostos atribuídos a êstes, exceto o impôsto sôbre a renda. (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969) Parágrafo 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se também aos serviços prestados pelas emprêsas de reparos navais, inclusive quando executados em navios e/ou embarcações de bandeira estrangeira. Parágrafo 2º A isenção do impôsto de importação para peças, equipamentos e partes complementares, em regime de "draw back" sòmente se aplicará às construções de navios e/ou embarcações contratadas com armadores estrangeiros. Parágrafo 3º Excluem-se das isenções previstas nos serviços e fornecimentos que não se destinem especificamente a navios e/ou embarcações.