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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 244 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a indústria de construção naval.

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Art. 4º

O estaleiro é o responsável pela construção, do navio e/ou embarcação, de acôrdo com os têrmos do contrato que definirá:

I

planos e especificações;

II

cronograma de construção;

III

a Sociedade de Classificação e as condições de fiscalização das obras e dos ensaios parciais e finais a que estão sujeitos os navios e/ou embarcações.

Parágrafo único

Cabe ainda ao estaleiro a responsabilidade por:

a

especificação e aquisição de matérias-primas, motores, equipamentos e partes complementares;

b

fabricação montagem e acabamento do navio e/ou embarcação, até a entrega do armador, nos têrmos e condições, do contrato de construção.

Art. 4º, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 244 /1967