Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 244 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O estaleiro é o responsável pela construção, do navio e/ou embarcação, de acôrdo com os têrmos do contrato que definirá:
I
planos e especificações;
II
cronograma de construção;
III
a Sociedade de Classificação e as condições de fiscalização das obras e dos ensaios parciais e finais a que estão sujeitos os navios e/ou embarcações.
Parágrafo único
Cabe ainda ao estaleiro a responsabilidade por:
a
especificação e aquisição de matérias-primas, motores, equipamentos e partes complementares;
b
fabricação montagem e acabamento do navio e/ou embarcação, até a entrega do armador, nos têrmos e condições, do contrato de construção.