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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 244 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a indústria de construção naval.

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Art. 3º

As negociações técnicas e comerciais que conduzirão às especificações finais dos navios e/ou embarcações e à proposta para construção das unidades, serão realizadas pelos armadores com os estaleiros interessados.

Parágrafo único

A Comissão de Marinha Mercante sòmente financiará navios e/ou embarcações que atenderem os requisitos mínimos de segurança operacional e que garantam a rentabilidade do projeto.