Artigo 2º do Decreto-Lei nº 244 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a construção de navios e/ou embarcações mercantes, os financiamentos concedidos pelo Fundo de Marinha Mercante serão limitados a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço a ser pago pelo armador. Parágrafo 1º Até 31 de dezembro de 1967, no entanto, o Fundo de Marinha Mercante poderá ser aplicado em financiamentos até 95% (noventa e cinco por cento) do preço a ser pago pelo armador, dando-se preferência aos projetos cuja participação do armador reduza êsse limite de financiamento. Parágrafo 2º Excluem-se do disposto neste artigo dos projetos incluídos no Plano de Emergência aprovado em 13 de janeiro de 1967. Parágrafo 3º Não poderá ser incluído no financiamento qualquer reajuste do preço do navio e/ou embarcações decorrente de dilatação do prazo de construção além dos limites admitidos por dispositivos explícitos do contrato de construção.