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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 244 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a indústria de construção naval.

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Art. 10

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 do Decreto-Lei 244 /1967