Artigo 10º do Decreto-Lei nº 244 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
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