Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 2º e a alínea a do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º O Imposto de Importação será cobrado na forma estabelecida por esta lei e pela Tarifa Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota ad valorem ou específica, ou pela conjugação de ambas. Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser alterada de acordo com o disposto no art. 3º, modificado pelo art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984. Art. 22 (...) a) determinar a alíquota específica, na forma do art. 2º;"