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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.

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Art. 8º

Continua em vigor a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , para alterar alíquotas do Imposto de Importação, na forma do art. 3º da referida lei, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 .

Parágrafo único

A competência da Comissão de Política Aduaneira prevista no Decreto-lei nº 1.953, de 3 de agosto de 1982 , fica limitada à redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.434 /1988