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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica extinta, a partir de 1º de julho de 1988, a Taxa de Melhoramento dos Portos, de que trata o art. 3º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.507, de 23 de dezembro de 1976.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.434 /1988