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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários as operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, ao amparo de Guia de Importação ou documento as semelhado, emitida a partir de 1º de julho de 1988.

Parágrafo único

Quando se tratar de bens importados sem Guia de Importação ou documento assemelhado, ou dela dispensados, a isenção a que se refere este artigo abrangerá os bens com Declaração de Importação registrada a partir de 1º de julho de 1988.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.434 /1988