Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens importados com alíquota zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos demais tributos, nos termos das respectivas legislações.