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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.

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Art. 5º

Os bens importados com alíquota zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos demais tributos, nos termos das respectivas legislações.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.434 /1988