Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica mantido o tratamento tributário previsto para as importações efetuadas para:
I
a Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 3º e 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e alterações posteriores;
II
a Amazônia Ocidental, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968 , com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.