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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica mantido o tratamento tributário previsto para as importações efetuadas para:

I

a Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 3º e 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e alterações posteriores;

II

a Amazônia Ocidental, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968 , com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 2.434 /1988