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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.

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Art. 10

Ressalvado o disposto neste decreto-lei, ficam revogadas as isenções e reduções, de caráter geral ou especial, do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de procedência estrangeira, exceto:

I

as comprovadamente concedidas, nos termos da legislação respectiva, até a data da publicação deste decreto-lei; e

II

as importações beneficiadas com isenção ou redução, na forma da legislação anterior, cujas Guias de Importação tenham sido emitidas até a data da publicação deste decreto-lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo inclui as importações efetuadas por entidades da administração pública indireta, federal, estadual ou municipal.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.434 /1988