Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ressalvado o disposto neste decreto-lei, ficam revogadas as isenções e reduções, de caráter geral ou especial, do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de procedência estrangeira, exceto:
I
as comprovadamente concedidas, nos termos da legislação respectiva, até a data da publicação deste decreto-lei; e
II
as importações beneficiadas com isenção ou redução, na forma da legislação anterior, cujas Guias de Importação tenham sido emitidas até a data da publicação deste decreto-lei.
Parágrafo único
O disposto neste artigo inclui as importações efetuadas por entidades da administração pública indireta, federal, estadual ou municipal.