Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre bens de procedência estrangeira, somente poderão ser concedidas:
I
nas importações realizadas:
a
pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
b
pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos seus integrantes; e
c
pelas instituições científicas;
II
nos casos de:
a
amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
b
remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;
c
bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
d
bens adquiridos em loja franca, no País;
e
bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984 ;
f
bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ;
g
bens importados nos termos do Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988 ;
h
bens importados ao amparo do Decreto-lei nº 2.324, de 30 de março de 1987 ;
i
gêneros alimentícios de primeira necessidade; de fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim das matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
j
bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 ; e
l
partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações. 1º As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva. 2º Os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados não serão cobrados sobre as importações:
a
realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias, inexistindo similar nacional;
b
realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais ou de assistência social, observado o disposto no final da alínea anterior;
c
de livro, jornal e periódicos, assim como do papel destinado à sua impressão.