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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.432 de 17 de Maio de 1988

Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 9º

Os saldos das Contas de Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1989, a que se refere o art. 7º, e não compensados na forma deste instrumento legal, bem como posteriores saldos credores decorrentes de insuficiências de remuneração, somente poderão ser reduzidos após o recolhimento das quotas anuais de compensação e de reversão. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

§ 1º

Os valores dos saldos serão remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais contas do ativo permanente. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

§ 2º

As reduções de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

Art. 9º do Decreto-Lei 2.432 /1988