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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.432 de 17 de Maio de 1988

Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministro de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, autorizará a compensação total ou parcial, com ativos de propriedades da União, dos saldos credores referidos no artigo anterior, que restarem após a dedução de que trata seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

§ 1º

Os recursos correspondentes aos saldos das Reservas de Reversão investidos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, inclusive os saldos das Reservas de Amortização que vierem a ser convertidos, poderão ser objeto da compensação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

§ 2º

As compensações de que trata o caput deste artigo poderão ser intermediadas mediante encontro de contas de débitos atualizados de suprimento de energia elétrica - inclusive de Itaipu - vencidos até 31 de dezembro de 1989 e do serviço da dívida para com a Eletrobrás - vencidos até 31 de dezembro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

§ 3º

As compensações de que trata este artigo deverão ser propostas pelas concessionárias ao DNAEE, nos prazos por ele fixados. (Incluído pela Lei nº 8.013, de 1990).

Art. 8º do Decreto-Lei 2.432 /1988