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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.432 de 17 de Maio de 1988

Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 7º

Os saldos credores das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, decorrentes de insuficiências de remuneração registradas em Conta de Resultados a Compensar, existentes em 31 de dezembro de 1989, serão aqueles aprovados pelo DNAEE, de acordo com os critérios previstos na legislação em vigor, para fins de compensação definida neste instrumento legal. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

Parágrafo único

Os débitos existentes em 31 de dezembro de 1989, referentes a quotas não recolhidas à Reserva Global de Reversão, à Reserva Global de Garantia e à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, inclusive correção monetária e multas, serão obrigatoriamente deduzidos dos saldos de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

Art. 7º do Decreto-Lei 2.432 /1988