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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.432 de 17 de Maio de 1988

Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica a União autorizada a subscrever ações da ELETROBRÁS mediante utilização de recursos da Reserva Global de Reversão existentes em 31 de dezembro de 1987.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.432 /1988