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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.432 de 17 de Maio de 1988

Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta não poderão aportar recursos, conceder empréstimos ou financiamentos, inclusive com recursos da RGR, nem oferecer garantia para operação de crédito, interna ou externa, a concessionárias de serviços públicos de energia elétrica em débito com os recolhimentos à Reserva Global de Reversão, à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, de quotas de rateio de combustíveis fósseis referidas no § 9º do art. 1º deste decreto-lei e de pagamentos de contas relativas a suprimentos de energia elétrica.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.432 /1988