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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.432 de 17 de Maio de 1988

Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 15

O Ministério das Minas e Energia conduzirá estudos, junto com o Ministério da Fazenda, no sentido de avaliar, no prazo de 270 dias, possíveis efeitos na sistemática de correção monetária do ativo permanente das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e seus conseqüentes reflexos tarifários.

Art. 15 do Decreto-Lei 2.432 /1988