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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.432 de 17 de Maio de 1988

Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 12

A tarifa fiscal, que serve de base para o cálculo do Imposto Único sobre Energia Elétrica e Empréstimo Compulsório, será estabelecida simultaneamente com os reajustes tarifários e de acordo com a legislação em vigor, sendo igual à razão entre a receita e o consumo nacionais relativos aos serviços públicos de energia elétrica, referidos ao último mês cujos dados sejam os mais atualizados disponíveis.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.432 /1988