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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.432 de 17 de Maio de 1988

Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 11

Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar, decorrentes da aplicação do parágrafo único do art. 7º e do art. 8º deste decreto-lei, não serão considerados para efeito de tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica titular da conta e demais tributos e contribuições.

Art. 11 do Decreto-Lei 2.432 /1988