Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.432 de 17 de Maio de 1988
Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar, decorrentes da aplicação do parágrafo único do art. 7º e do art. 8º deste decreto-lei, não serão considerados para efeito de tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica titular da conta e demais tributos e contribuições.