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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.430 de 20 de Abril de 1988

Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.

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Art. 7º

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá normas complementares para a execução deste decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.430 /1988