Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.430 de 20 de Abril de 1988
Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto neste decreto-lei não se aplica aos recolhimentos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nem poderá importar na restituição de qualquer importância já recolhida ao IAPAS.