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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.430 de 20 de Abril de 1988

Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.

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Art. 6º

O disposto neste decreto-lei não se aplica aos recolhimentos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nem poderá importar na restituição de qualquer importância já recolhida ao IAPAS.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.430 /1988