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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.430 de 20 de Abril de 1988

Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.

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Art. 5º

A falta de cumprimento de qualquer das disposições previstas neste decreto-lei, inclusive o não cumprimento do compromisso assumido na forma do art. 2º, item II, letra d , importará na perda dos benefícios de redução da multa e dos juros vencidos e na inscrição do débito em Dívida Ativa, com os acréscimos legais.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.430 /1988