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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.430 de 20 de Abril de 1988

Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.

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Art. 4º

No caso de débito ajuizado, a concessão dos benefícios deste decreto-lei fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.430 /1988