Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.430 de 20 de Abril de 1988
Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de débito ajuizado, a concessão dos benefícios deste decreto-lei fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.