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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 8º

A Cartografia Sistemática Terrestre Básica tem por fim a representação da área terrestre nacional, através de séries de cartas gerais continuas, homogêneas e articuladas, nas escalas-padrão abaixo discriminadas: Série de 1: 1.000.000 Série de 1: 500.000 Série de 1: 250.000 Série de 1: 100.000 Série de 1: 50.000 Série de 1: 25.000

Parágrafo único

As séries de cartas das escalas-padrão obedecem às normas estabelecidas de acôrdo com o presente Decreto-lei.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 243 /1967