Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Cartografia Sistemática Terrestre Básica tem por fim a representação da área terrestre nacional, através de séries de cartas gerais continuas, homogêneas e articuladas, nas escalas-padrão abaixo discriminadas: Série de 1: 1.000.000 Série de 1: 500.000 Série de 1: 250.000 Série de 1: 100.000 Série de 1: 50.000 Série de 1: 25.000
Parágrafo único
As séries de cartas das escalas-padrão obedecem às normas estabelecidas de acôrdo com o presente Decreto-lei.