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Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 6º

O espaço territorial brasileiro, para os efeitos do presente decreto-lei, é representado através de cartas e outras formas de expressão afins.

§ 1º

As cartas - representação plana gráfica e convencional - classificam-se:

a

quanto à representação dimensional em - Planimétricas; - Plano altimétricas.

b

quanto ao caráter informativo em - Gerais, quando proporcionam informações genéricas, de uso não particularizado; - Especiais, quando proporcionam informações específicas, destinadas, em particular, a uma única classe de usuários; - Temáticas, quando apresentam um ou mais fenômenos específicos, servindo a representação dimensional apenas para situar o tema.

§ 2º

As fotocartas, mosaicos e outras formas de representação são admitidas subsidiária e acessòriamente.

Art. 6º, §1°, a do Decreto-Lei 243 /1967