Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O espaço territorial brasileiro, para os efeitos do presente decreto-lei, é representado através de cartas e outras formas de expressão afins.
§ 1º
As cartas - representação plana gráfica e convencional - classificam-se:
a
quanto à representação dimensional em - Planimétricas; - Plano altimétricas.
b
quanto ao caráter informativo em - Gerais, quando proporcionam informações genéricas, de uso não particularizado; - Especiais, quando proporcionam informações específicas, destinadas, em particular, a uma única classe de usuários; - Temáticas, quando apresentam um ou mais fenômenos específicos, servindo a representação dimensional apenas para situar o tema.
§ 2º
As fotocartas, mosaicos e outras formas de representação são admitidas subsidiária e acessòriamente.