Artigo 5º do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além de outras atribuições que lhe confere o presente decreto-lei competirá à Comissão de Cartografia: 1. Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática; 2. Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior; 3. Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a distribuição dos seus recursos, mediante programas específicos de aplicação; 4. Elaborar "Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional"; 5. Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação das normas legais vigentes, no que concerne à Cartografia; 6. Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica, que se verificarem entre Unidades Federadas, nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16; 7. Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos internacionais, e fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico Nacional; 8. Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos do cartografia; 9. Propor medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa cartográficos. 10. Propor a inclusão, na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.