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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 40

Ressalvados os acôrdos ou tratados internacionais em vigor; a execução de qualquer atividade cartográfica no Território brasileiro, por organizações estrangeiras, governamentais ou privadas, só poderá ser realizada mediante prévia autorização do Presidente da República, por proposta do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 40 do Decreto-Lei 243 /1967