JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Comissão de Cartografia a que se refere o artigo anterior, além de representante de Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será integrada por membros designados pelas entidades seguintes: - Ministério da Marinha - Ministério da Guerra - Ministério da Aeronáutica - Ministério da Agricultura - Ministério das Minas e Energia - Associação Nacional de Emprêsas de Aerofotogrametria.

§ 1º

Cada entidade designará um membro e um suplente, como substitutivo eventual.

§ 2º

A Comissão será presidida pelo representante do Conselho Nacional de Geografia.

§ 3º

Os componentes da Comissão serão especialistas em cartografia, ressalvada a inexistência dos mesmos no Órgão representado.

§ 4º

A inclusão de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfica Nacional, poderá ser levada a efeito, mediante proposta da Comissão, através de decreto da Poder Executivo.

§ 5º

Nas deliberações da Comissão, cada membro terá direito a um voto, inclusive o Presidente.

§ 6º

As deliberações da Comissão serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos seus membros.

Art. 4º, §6° do Decreto-Lei 243 /1967