Artigo 4º do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão de Cartografia a que se refere o artigo anterior, além de representante de Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será integrada por membros designados pelas entidades seguintes: - Ministério da Marinha - Ministério da Guerra - Ministério da Aeronáutica - Ministério da Agricultura - Ministério das Minas e Energia - Associação Nacional de Emprêsas de Aerofotogrametria.
§ 1º
Cada entidade designará um membro e um suplente, como substitutivo eventual.
§ 2º
A Comissão será presidida pelo representante do Conselho Nacional de Geografia.
§ 3º
Os componentes da Comissão serão especialistas em cartografia, ressalvada a inexistência dos mesmos no Órgão representado.
§ 4º
A inclusão de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfica Nacional, poderá ser levada a efeito, mediante proposta da Comissão, através de decreto da Poder Executivo.
§ 5º
Nas deliberações da Comissão, cada membro terá direito a um voto, inclusive o Presidente.
§ 6º
As deliberações da Comissão serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos seus membros.