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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 39

Caso os contratos, ajustes ou convênios a que se refere o artigo 29 sejam considerados lesivos ao interesse público, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística adotará medidas legais adequadas, podendo promover sua anulação, sem prejuízo de outras sanções que a lei prescrever.

Art. 39 do Decreto-Lei 243 /1967