Artigo 39 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Caso os contratos, ajustes ou convênios a que se refere o artigo 29 sejam considerados lesivos ao interesse público, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística adotará medidas legais adequadas, podendo promover sua anulação, sem prejuízo de outras sanções que a lei prescrever.