JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Todo contrato, ajuste, convênio ou instrumento similar, referente a serviços de natureza cartográfica, da iniciativa de Órgão Público, Autarquia, Entidade Paraestatal, Sociedade de Economia Mista e Fundação, incluirá obrigatòriamente, cláusula em que as Partes contratantes se obrigam a observar os preceitos do presente decreto-lei.

Art. 38 do Decreto-Lei 243 /1967