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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 35

As entidades públicas pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional devem estabelecer esquema de apoio recíproco, por forma a promover, pela integração de meios plena utilização de seus equipamentos e serviços.

Art. 35 do Decreto-Lei 243 /1967