Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete à Comissão de Cartografia fixar a distribuição dos recursos da dotação especial de que trata o artigo 32, atendidos os seguintes requisitos: 1. Capacidade de realização da entidade, compatível com a qualidade e urgência dos trabalhos a executar; 2. Demonstração das necessidades de recursos correspondentes a contratos de prestação de serviços, a fim de eliminar eventuais deficiências e imprevistos na linha normal de produção da entidade; 3. Existência de planos e programas aceitos pela Comissão de Cartografia.
Parágrafo único
A não exação no cumprimento de tarefas realizadas com êsses recursos, ou a inobservância das prescrições sôbre Normas, Informação Cartográfica e demais preceitos dêste decreto-lei, restringirão ou impedirão, a juízo da Comissão, o acesso da Entidade àqueles recursos.