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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 34

Compete à Comissão de Cartografia fixar a distribuição dos recursos da dotação especial de que trata o artigo 32, atendidos os seguintes requisitos: 1. Capacidade de realização da entidade, compatível com a qualidade e urgência dos trabalhos a executar; 2. Demonstração das necessidades de recursos correspondentes a contratos de prestação de serviços, a fim de eliminar eventuais deficiências e imprevistos na linha normal de produção da entidade; 3. Existência de planos e programas aceitos pela Comissão de Cartografia.

Parágrafo único

A não exação no cumprimento de tarefas realizadas com êsses recursos, ou a inobservância das prescrições sôbre Normas, Informação Cartográfica e demais preceitos dêste decreto-lei, restringirão ou impedirão, a juízo da Comissão, o acesso da Entidade àqueles recursos.

Art. 34 do Decreto-Lei 243 /1967